29 de março de 2024Informação, independência e credibilidade
Brasil

Arthur Lira, Nivaldo e Pedro Vilela votaram a favor da reforma trabalhista

Votaram contra: Paulão, Ronaldo Lessa, Cícero Almeida, Carimbão, JHC e Rosinha da Adefal

Arthur Lira (PP), Nivaldo Albuquerque (PRP) e Pedro Vilela (PSDB) foram os deputados federais alagoanos que votaram a favor da reforma trabalhista de Michelo Temer, na Câmara dos Deputados.

Bancada de Alagoas: voto registrado no painel.

A reforma que desmontou totalmente a legislação trabalhista do País, vai proporcionar as empresários brasileiros fatiar as férias dos empregados, reduzir os salários e terceirizar serviços como bem quiser.

Votaram contra a reforma os deputados Ronaldo Lessa (PDT), Paulão (PT), Cícero Almeida (PMDB), Rosainha da Adefal (PT do B), JHC (PSB) e Carimbão (SDD) conforme registrou o painel eletrônico da votação.

Alguns pontos aprovados:  Os deputados aprovaram o substitutivo do deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), relator do texto, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevendo que o acordo coletivo prevalecerá sobre a lei, e o sindicato não mais precisará auxiliar o trabalhador na rescisão trabalhista. A contribuição sindical obrigatória é extinta.

O acordo e a convenção prevalecerão sobre a lei em 15 pontos diferentes, como jornada de trabalho, banco de horas anual, intervalo de alimentação mínimo de meia hora, teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente. Poderão ser negociados ainda o enquadramento do grau de insalubridade e a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia do Ministério do Trabalho.

Teletrabalho

O projeto define formas de trabalho já praticadas, como o teletrabalho, o regime de 12 x 36 horas e o de tempo parcial. Teletrabalho é definido como a prestação de serviços frequentemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.

Por meio de contrato individual, deverão ser especificadas as atividades que serão realizadas pelo empregado e se o empregador quiser mudar o regime por conta própria deverá haver comunicação prévia de 15 dias. O contrato por escrito terá de prever ainda a responsabilidade pela compra, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura necessária.

Outro dispositivo prevê que o empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador sobre precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho.

Regime de 12 x 36h

O texto também especifica o regime de trabalho de 12 por 36 horas mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Nesse sistema, o trabalhador atua por 12 horas diretas e descansa por 36 horas seguidas, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

O salário pactuado englobará os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, que serão considerados compensados, assim como as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.

Tempo parcial

A definição de trabalho em tempo parcial é mudada, de um mínimo de 25 horas semanais para 30 horas semanais, sem horas suplementares ou para 26 horas com acréscimo de até 6 horas semanais. As horas suplementares serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal.

Se o contrato estabelecer tempo parcial inferior a 26 horas semanais, as horas suplementares serão consideradas horas extras e também estarão limitadas a seis horas por semana. Essas horas suplementares poderão ser compensadas na jornada de trabalho normal diretamente até a semana imediatamente seguinte à da sua execução. O empregado contratado sob regime de tempo parcial poderá converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

Terceirização

O relator do projeto, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), introduziu novas mudanças na Lei 6.019/74, que foi recentemente modificada pela Lei 13.429/17 para prever a terceirização em todas as atividades de uma empresa e novas regras para o trabalho temporário.

Em dois artigos da lei, Marinho deixa mais claro que a terceirização pode abranger qualquer atividade da empresa contratante, seja atividade-meio ou atividade-fim.

Ao trabalhador terceirizado, enquanto trabalhar na empresa contratante, serão asseguradas as mesmas condições oferecidas aos empregados não contratantes quanto à alimentação, se oferecida em refeitórios; aos serviços de transporte; ao atendimento médico ou ambulatorial; ao treinamento adequado e às condições sanitárias, de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

Caso o contrato preveja o deslocamento de 20% ou mais dos empregados terceirizados, a contratante poderá conceder aos empregados da contratada serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais.

Já a garantia de igual salário e de outros direitos dependerá de acerto entre a contratante e a contratada.

Saída por acordo

Para viabilizar a demissão por acordo, o texto permite a divisão, entre empregado e empregador, pela metade, de verbas trabalhistas como o aviso prévio, se indenizado; e a multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). As demais verbas trabalhistas serão pagas integralmente ao trabalhador.

Esse tipo de extinção do contrato permitirá a movimentação de até 80% dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no FGTS. Entretanto, o trabalhador não terá direito ao seguro-desemprego.

Demissão voluntária

Quanto aos programas de demissão voluntária (PDV), se previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, o PL 6787/16 prevê que o programa provocará a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.