28 de março de 2024Informação, independência e credibilidade
Justiça

Caso Maikai: Acusado de matar Guilherme Brandão continua preso e vai a júri popular

Câmara Criminal manteve prisão de Marcelo dos Santos Carnaúba até sentença no Tribunal do Júri

 

Marcelo Carnaúba continua preso até julgamento pelo assassinato de Guilherme Brandão.
Marcelo Carnaúba continua preso até julgamento pelo assassinato de Guilherme Brandão.

A data do julgamento ainda será definida, mas já é certo que Marcelo dos Santos Carnaúba, acusado de matar o empresário Guilherme Paes Brandão, proprietário da casa de shows Maikai, em Maceió, será submetido a júri popular. Nesta quarta-feira, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) manteve a sentença de pronúncia contra Marcelo, e sua prisão.

Ele foi preso pouco depois do crime, praticado no início da manhã do dia 26 de fevereiro de 2014, dentro da casa de shows, que funciona no bairro da Jatiúca, onde trabalhava como gerente administrativo, acumulando ainda a gerência financeira.  Réu confesso, Marcelo teria assassinado Guilherme Brandão supostamente porque este teria descoberto desvio de dinheiro da empresa.

Guilherme Brandão
Guilherme Brandão, dono do Maikai, teria descoberto desvio de dinheiro praticado por Marcelo Carnaúba

“Além da existência da materialidade delitiva e de seus indícios de autoria, restou caracterizado o periculum libertatis, consistente na necessidade da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, tendo em vista a periculosidade demonstrada pelo ora recorrente a partir da gravidade concreta do ilícito imputado a ele”, afirmou o relator do processo, desembargador João Luiz Azevedo Lessa.

A Câmara criminal também indeferiu todos os recursos apresentados pela defesa de Marcelo Carnaúba. Seus advogados requereram o reconhecimento do homicídio privilegiado (aquele cometido sob domínio de violenta emoção); a exclusão das qualificadoras (recurso que impossibilitou a defesa da vítima e a que busca assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime); a substituição da prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares e a absolvição do réu pelo crime de fraude processual. Ou seja, a sentença de pronúncia foi mantida integralmente.

“O reconhecimento do privilégio requer a incursão no animus do agente, a fim de perquerir se ele praticou os fatos sob o domínio de violenta emoção. Trata-se, pois, de matéria afeta ao Conselho de Sentença”, explicou João Luiz Lessa.

Ainda segundo o desembargador, não é possível excluir as qualificadoras. “Com base no laudo pericial, a vítima foi atingida quando estava de costas, com um tiro fatal na nuca, não tendo, em tese, qualquer chance para se defender. No que tange à outra qualificadora, verifico elementos a indicar sua presença, uma vez que há nos autos relatos de que o acusado estaria envolvido em suposto desvio financeiro dentro da empresa”, afirmou.

Na decisão, o desembargador destacou ainda que há elementos para imputar ao acusado o delito de fraude processual, pois, conforme relatado na denúncia, o réu teria modificado a posição do corpo da vítima, com a finalidade de induzir a erro os peritos criminais.

“O caso deve ser submetido à apreciação do Tribunal Popular, onde poderão ser avaliadas as circunstâncias do crime a fundo, avaliando a tese sustentada pela defesa com amplitude, o que é vedado neste juízo de admissibilidade”, concluiu João Luiz Lessa.

Com Ascom/TJAL

Matéria referente ao processo nº 0700208-17.2014.8.02.0067