29 de março de 2024Informação, independência e credibilidade
Blog

Crise? Não existe tempo ruim quando o foco é o benefício próprio

Câmaras e prefeituras trabalham com empenho nos últimos dias do ano para aprovar projetos que garantam reajustes para prefeitos e vereadores

Ano fechando, exercício fiscal encerrando e projeções orçamentárias em apreciação para o próximo exercício. No apagar das luzes de 2016, deputados, vereadores e prefeitos (sobretudo os recém-eleitos), parecem incansáveis, em intermináveis reuniões, contas, negociações e sessões extraordinárias e que ‘varam’ a madrugada.

A impressão que dá é de que nunca se trabalhou tanto nos bastidores do parlamento e e das prefeituras, quanto neste entremeio do Natal para o Ano Novo. E no bojo de todo esse empenho, o orçamento para 2017 e, claro, o reajuste salarial – para os parlamentares e os prefeitos.

REAJUSTES EM SÉRIE

E a semana foi prodigiosa. Na terça-feira, os deputados alagoanos aprovaram o aumento dos próprios salários, de R$ 20 mil para R$ 25 mil. O reajuste é de 25% (Ah, se todo mundo fosse assim!).

A inspiração já vem de cima – do reajuste dos deputados federais, e passou, por tabela, às câmaras municipais, que ‘imunes’ à crise, estão aprovando reajustes pra tudo que é lado para os seus vereadores e prefeitos, em cidades de grande, médio ou pequeno porte. Ontem os vereadores de Maceió reajustarem os próprios salários em 21% para a próxima legislatura. Passam de R$ 15 mil para R$ 18,9 mil (isto é só o salário, sem as verbas extras).

PERNAS CURTAS

Mas, o que dizer dos pequenos municípios que vivem com a corda no pescoço (dos funcionários), sem conseguir pagar salários e fornecedores em dia?

No município de Paulo Jacinto, cidade de menos de 8 mil habitantes, no interior de Alagoas, de uma só canetada foram reajustados os salários para os cargos de prefeito (para R$ 14 mil) e vice-prefeito (R$ 9,8 mil) – que a partir de 1º de janeiro serão ocupados por marido e mulher. Para os vereadores, os salários foram ajustados para o equivalente a 20% do que ganha um deputado estadual (cerca de R$ 5 mil, fora as verbas extras). Parece razoável, mas não é. Paulo Jacinto é uma das cidade mais pobres de Alagoas, com renda per capita baixíssima. Recentemente passou alguns meses sem conseguir pagar a folha dos servidores, que estão há anos sem reajuste.

Tem razão, o povo, em reclamar. Dói na alma ver um aumento salarial aprovado na cala da noite, contemplando quem ainda nem assumiu o mandato. Não é só pela injustiça que isso representa com os demais trabalhadores, mas, principalmente, por ver que tudo vai seguir como dantes, no quartel de Abrantes.

DE QUEM É A CONTA

A fórmula é simples e reincidente: O ônus (político) fica para a legislatura atual, que se encerra no dia 31 de dezembro. O bônus (financeiro) fica para os que entram a partir de 1º de janeiro. E o ônus da conta? Ah, essa é a parte que nos toca.

São os impostos pagos pelos cidadãos brasileiros – empresários do comércio, da indústria e de serviços, que penaram durante o ano para pagar os salários de seus funcionários e sobreviver ao arrocho imposto pela crise financeira; trabalhadores da iniciativa privada ou do serviço público, que este ano não tiveram um centavo de reajuste, e que viram seus direitos serem negociados como moeda de troca, em nome dessa mesma crise.

A esses, o ônus desta e de outras contas que vêm por aí. É a lei do mais fraco!

One Comment

  • RAPINAGEM DE AVES-DE-RAPINA OU SACANAGENS
    Joilson Gouveia*
    Desde os idos de 1942, com o advento do Decreto-Lei n° 4567, de 04 de setembro, mais conhecido como a Lei de Introdução ao Código Civil, traz em seu Artigo 3° a máxima a seguir, a saber: “Art.3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”
    Decerto que há, nesse imenso Brasil, um incomensurável “cipoal de leis”, como bem dissera um dileto, vetusto e fraterno amigo meu desde os idos de UFAL, mas, ainda assim, há LEIS que não podem nem devem ser desconhecidas nem olvidadas pelos nossos Parlamentares e Executivos, mormente os Edis, dentre elas, notadamente, à Lei de Responsabilidade Fiscal que, praticamente, regulamenta nossa carta Cidadã, sobretudo aos artigos que menciona, dentre os quais destacamos, a saber:
    • 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
    • I – as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no §1o do art. 169 da Constituição;
    • II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
    • Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
    Eis, pois, o que diz o artigo 20 acima referido, a saber:
    • Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
    • I – na esfera federal:
    • 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
    • 6% (seis por cento) para o Judiciário;
    • 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
    • 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
    • II – na esfera estadual:
    • 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
    • 6% (seis por cento) para o Judiciário;
    • 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
    • 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
    • III – na esfera municipal:
    • 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
    • 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
    • § 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.
    • § 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
    • I – o Ministério Público;
    • II- no Poder Legislativo:
    • a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
    • b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;
    • c) Do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
    • d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
    • III – no Poder Judiciário:
    • Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
    • Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
    • § 3o Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do §1o.
    • § 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
    • § 5o Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
    • § 6o (VETADO)
    Ademais, muitos gestores estaduais e municipais parecem olvidar ao teor do Art. 17, mormente ao exposto no §6°, a saber:
    • §6o O disposto no §1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
    Entrementes, todos os anos tem-se visto as mais diversas contabilidades criativas, artimanhas e exegeses inusitadas sempre infensas, burlando ou fraudando à CF/88 e à LRF, mormente no ocaso de certas gestões e legislaturas e não somente em plagas caetés.
    Enfim, percebe-se que estão sempre a ser servir do Erário sem nada servir ao patrão: O POVO! São umas aves-de-rapina em suas rapinagens de se sempre!
    Espera-se que os membros do Parquet de contas, as associações de classes e sindicatos ou cidadãos e cidadãs não olvidem às cabíveis medidas judiciais para combate dessas graçolas, benesses e sinecuras indevidas e impróprias, para não dizer esdrúxulas, anômalas e imorais.
    Abr
    *JG

Comments are closed.