29 de março de 2024Informação, independência e credibilidade
Justiça

Justiça proíbe venda de bebida alcoólica nos jogos em Maceió

Apesar da determinação, responsáveis pelos informaram que irão seguir a lei aprovada pela Câmara de Maceió; a multa para o descumprimento é de 50 mil reais por jogo

O Ministério Público Estadual de Alagoas (MPE/AL) pediu e o Poder Judiciário decretou: está proibida a venda de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol. A decisão, que aconteceu nesta quinta-feira (5), atendeu a ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Defesa do Torcedor da Capital e pela 1º Promotoria Cível da Capital contra a Lei nº. 6.696/17, de autoria do vereador Silvânio Barbosa, que permite a comercialização do produto durante campeonatos.

A ação civil pública foi avaliada pelos promotores de justiça Sandra Malta e Max Martins, das Promotorias de Defesa do Torcedor e 1º Promotoria Cível (Consumidor) respectivamente, contra a Federação Alagoana de Futebol (FAF), a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e a Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Juventude. Em caso de descumprimento, os titulares dessas duas entidades e do órgão público serão penalizados com multa de R$ 50 mil por jogo.

Os promotores também argumentaram que, na recomendação, foi dado prazo de 48 horas para que os responsáveis pelos jogos informassem ao Ministério Público se iriam ou não cumprir o que ora havia sido orientado.

Em suas respostas, eles informaram que seguiriam a lei aprovada pela Câmara Municipal de Maceió. “Conforme respostas da Federação Alagoana de Futebol e da Secretaria Estadual de Esportes, tal recomendação não foi acatada pelos ora demandados, que, na condição de responsáveis e organizadores de competições de futebol profissional utilizadores dos estádios de futebol local, preferiram observar a nova legislação municipal, que permite o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios e arenas esportivas da capital.

Decisão

Coube ao juiz Sérgio Roberto da Silva Carvalho, do 3º Juizado Especial Cível e Criminal, examinar o pedido feito pelo Ministério Público. E ele decidiu por acatar a solicitação das duas promotorias de justiça.

“Por certo, dispõe o Município de competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, Constituição Federal), o que não significa sobrepor-se as normas gerais emanadas pela União no uso de sua competência legislativa concorrente. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, o conteúdo da Lei Municipal 6.696 de 28 de setembro de 2017 padece do vício de ilegalidade e, indiretamente, de inconstitucionalidade”, disse ele.