A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983 que trata do fim da vaquejada em todo o Nordeste, que será julgada pelo Supremo Tribunal Federal, já tem como relator o ministro Marco Aurélio Mello. O caso será julgado quando o STF voltar do recesso, que termina no fim deste mês de janeiro.
A ação foi movida pela Procuradoria da república no Estado Ceará, que questiona a Lei 15.299/2013, que regulamentou no âmbito estadual a vaquejada como “prática desportiva e cultural”. Se o Supremo aprovar a ADI a vaquejada será proibida em todo o País.
Em síntese, alega que a vaquejada “associada à produção agrícola, passou a ser explorada como esporte e vendida como espetáculo, movimentando cerca de R$ 14 milhões por ano, e que laudos técnicos comprovariam danos aos animais”.
Ainda fundamenta ação da Procuradoria da República que, “segundo a jurisprudência do STF, o conflito de normas constitucionais se resolve em favor da preservação do meio ambiente quando as práticas e os esportes condenam animais a situações degradantes, como é o caso”.
Neste caso o STF, a partir do relatório do Ministro Marco Aurélio, vai saber se a lei impugnada no Ceará viola o artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal.
Saiba então o que diz mesmo o artigo 225 da Constituição Federal de 1988.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
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