Aprovado por unanimidade no Legislativo alagoano, em novembro de 2015, a Lei Escola Livre é inconstitucional. Quem afirma isso é o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em um parecer emitido nesta quinta-feira (20). De acordo com a explicação, ele argumenta que só a União tem competência exclusiva para legislar sobre a lei da Educação.
O posicionamento do procurador é fruto de uma ação, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (CONTEE) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE).
Acusando também várias irregularidades no conteúdo proposto da Escola Livre, Janot disse que este tipo de legislação, limitação à liberdade de ensino, é incompatível com quaisquer formas de censura prévia do Estado.
“Diante de tal regramento, o meio empregado pela Lei 7.800/2016 não apenas é inconstitucional pelo sacrifício desproporcional causado ao núcleo do direito fundamental à liberdade de expressão docente. Além disso, nessas situações (como é o caso da lei alagoana), ocorre desproporcional sacrífico da liberdade de expressão e das liberdades educacionais, por meio de proibições genéricas, capazes de transformar estabelecimentos de ensino em comitês de controle de ideias debatidas em ambiente escolar, em manifesta oposição ao que estabelecem a Carta Política e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional”, disse o procurador,
Ainda, na visão de Janot, a veiculação de ideias contrárias à convicção de alunos, pais e responsáveis não gera, por si, nenhuma consequência indesejável, levando em conta a capacidade crítica do alunado e outros fatores.
Após ser aprovada pelos deputados alagoanos, o governador de Alagoas, Renan Filho, vetou o então projeto, afirmando também, que ele seria inconstitucional. Mesmo assim, o Escola Livre virou lei pela força que a constituição brasileira dá ao legislativo.
ENTENDA A LEI – A Lei nº 7.800 diz que são vedadas, em sala de aula, quaisquer condutas por parte do corpo docente ou da administração escolar que imponham ou induzam aos alunos opiniões político-partidárias, religiosa ou filosófica. Tratando-se de disciplina facultativa sobre tais abordagens, a frequência dos estudantes dependerá de prévia e expressa autorização dos pais ou responsáveis.
O professor não abusará da inexperiência, falta de conhecimento ou da imaturidade dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para qualquer tipo de corrente específica de religião, ideologia ou político-partidária; não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas; não fará propaganda religiosa, ideológica ou político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos ou passeatas.
As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão constar expressamente no contrato de prestação de serviços educacionais, documento que será imprescindível para o ato da matrícula, com autorização expressa dos pais ou responsáveis pelo aluno para veiculação de conteúdos identificados, como os referidos princípios, valores e concepções.