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Política

Sentença da justiça absolve Cícero Almeida no caso do duodécimo da Câmara

Sentença de absolvição do ex-prefeito foi prolatada em janeiro de 2015

Almeida: recursos para Maceió
Almeida: com absolvição.

A assessoria do deputado federal Cicero Almeida (PSD) disse nesta sexta-feira, 15, que a ação deliberada no Tribunal de Contas do Estado contra o ex-prefeito e divulgada na imprensa referente ao repasse duodécimo da Câmara Municipal de Maceió, quando Almeida era o prefeito da capital, está caduca. Isso por que “ele foi absolvido dessa acusação  por decisão judicial ainda em 2015”.

Coube ao juiz Carlos Henrique Pita Duarte, prolatar a setença de absolvição nos seguintes termos: – Ex positis, ABSOLVO SUMARIAMENTE o Réu das acusações que lhe são imputadas, por entender que o fato narrado evidentemente não constitui crime, nos termos do inciso III, do artigo 397, do Código de Processo Penal. Sem custas. Após o transito em julgado, proceda-se à baixa, observando-se as formalidades legais e de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,15 de janeiro de 2015. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito em Substituição.

A ação levada a efeito ao pleno do TCE foi do Ministério Público de Contas considerando a necessidade da apuração do repasse institucional de R$ 5 milhões à Câmara em 2010. No entanto, o caso foi julgado em 2015 e na sentença prolatada o ex-prefeito de Maceió foi inocentado da acusação do Ministério Público, em processo que julgou os repasses de 2010, 2011 e 2012.

 

O MP de Contas, teria visto irregularidade quando o ex-Prefeito de repassou à Câmara Municipal de Maceió o duodécimo anual de R$ 34.706.133,79 em 2010, quando o valor máximo, considerando o limite estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, e diz que o valor deveria ter sido R$ 29.634.853,36. O caso percorreu a lides judiciais e o resultado saiu em sentença abaixo transcrita na íntegra:

Com Resolução do Mérito
SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação penal em face de José Cícero Soares de Almeida, ex-prefeito do município de Maceió, acerca de fatos ocorridos durante sua gestão nos exercícios financeiros de 2010, 2011 e 2012. Narra a inicial que, o acusado aplicou indevidamente verbas públicas do município de Maceió, através de repasses à Câmara Municipal acima do teto constitucional. Aduz o Ministério Público que, de acordo com o artigo 29-A, IV, da CF/1988, Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes, os repasses ao Poder Legislativo Municipal não poderão ultrapassar o percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) e que, no caso dos autos, o ora acusado teria repassado valores superiores a este percentual. Alegou ainda que no ano de 2010 o acusado repassou de forma indevida e criminosa a quantia de R$ 5.071.280,53 (cinco milhões, setenta e um mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos), onde em 2011 teria repassado ilicitamente R$ 6.322.326,66 (seis milhões, trezentos e vinte e dois mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavo) e em 2012 teria majorado ilegalmente o duodécimo maceioense em R$ 8.902.647,72 (oito milhões, novecentos e dois mil e seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), deixando de aplicar tais valores em áreas que beiram a calamidade social, como saúde e educação, sem qualquer justificativa plausível. Por fim, requereu a condenação do ex-prefeito nas penas do artigo 1º, inciso III, do Decreto Lei nº. 201/67, por três vezes c/c artigos 14, I e 69, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 25/09/2014, às fls. 364/365, dos autos. Em sede de resposta à acusação o Réu arguiu, preliminarmente, nulidade no recebimento da denúncia em face da não oportunização de apresentação da defesa prévia prevista no artigo 2º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, pugnou ainda pela absolvição sumária, tendo em vista a inépcia e ausência de justa causa da denúncia e, no mérito, requereu sua absolvição em face da atipicidade da conduta narrada na inicial, bem como pela ausência de prejuízos ao erário. Em seguida, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para manifestação. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. O Parquet, em manifestação sobre a resposta do acusado, suscita a incompetência deste Juízo, ao argumento de que o réu teria sido diplomado Deputado Federal, atraindo, assim, a competência para o seu julgamento para o STF. O entendimento defendido pelo Membro do Ministério Público deve ser analisado observando-se a existência de efetivo prejuízo, nos moldes do art. 563, do CPP. No caso dos autos, este inexiste, não apenas pelo fato do suposto crime e a denúncia serem anteriores às eventuais candidatura e diplomação, como, também, por ter sido apresentada resposta à acusação e sequer ter ocorrido a posse do mesmo, ou seja, como este ainda não restou empossado como deputado, resta dizer que assiste ao mesmo a expectativa de ser deputado, mas ainda não pode ser considerado como tal, eis que sequer recebeu salário e demais direitos do cargo e função. Falta-se a investidura no cargo. Ademais, não se pode, no processo, deixar, de maneira ilógica, vigorar o formalismo exacerbado. É certo que a forma pode, em alguns casos, ser mitigada, valendo-se o aplicador da lei do princípio da instrumentalidade das formas. Neste sentido é a jurisprudência pátria, inclusive a oriunda do colendo STJ, a saber: Por isso, a instrumentalidade das formas é tida, neste caso, como impediente da pretensão conduzida, porque não comprovado o prejuízo à defesa e indicado o desejo apenas rigorosamente formal. (STJ – HC 19805 – MG – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 19.12.2002). No mesmo sentido a doutrina pátria: “Todavia, se o ato processual deve ser praticado segundo as formas legais, menos certo não é, por outro lado, que não podem as normas processuais subordinar-se, neste caso, aos princípios de um formalismo hipertrofiado e rígido que ponha em segundo plano o conteúdo e finalidade do ato a ser praticado para dar excessivo realce ao respectivo modus faciendi”. (Frederico Marques, citado por Antônio de Pádua Ribeiro, in Das nulidades. (Publicada na RJ nº 201 – JUL/1994, pág. 5). Deste modo, rejeito o pleito do Ministério Público Estadual, mantendo, pois, a competência deste Juízo. Ainda, o acusado sustentou nulidade do presente feito, por cerceamento do direito de defesa, sob o argumento de que não teve a oportunidade de apresentar a defesa prévia, nos termos estabelecidos pelo art. 2º, inciso I do Decreto-Lei n. 201/67, in verbis: Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações: I – Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo. Em que pese existir o entendimento que tal procedimento especial se aplica mesmo quando extinto do mandato do ex-prefeito, nos termos da Súmula 164, do Egrégio STJ, e de diversas decisões dos Tribunais Superiores, entendo que a mácula do cerceamento de defesa somente reclama a existência de efetivo prejuízo, nos moldes do art. 563, do CPP. In casu, tal alegação não merece prosperar, eis que fora assegurado o exercício da resposta à acusação prevista no art. 396, do Código de Processo Penal. Não é outro o posicionamento da Corte Superior sobre o tema: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. TESE DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CRIMINAL SUSTENTADA EM PROCEDIMENTO POR ELE CONDUZIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA. (…) 5. A demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que, conforme já decidiu a Corte Suprema, “o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades – pas de nullité sans grief – compreende as nulidades absolutas” (HC 81.510, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1.ª Turma, unânime, DJ de 12.4.2002). Neste toar de ideias, resta superada a alegação de nulidade do feito, sob o argumento de não concessão de prazo para defesa prévia, pela inexistência de qualquer prejuízo ao réu. Superada a preliminar invocada, passo analisar o pedido de absolvição sumária baseada na atipicidade da conduta do acusado. Deve-se distinguir as situações em que ocorre uma má gestão do dinheiro público por incompetência, despreparo ou mesmo desídia, daquelas efetivamente criminosas, onde perceptível o intuito de praticar os tipos penais. Verdade que existe a possibilidade de responsabilizar os agentes políticos naqueles primeiros casos, mas noutras esferas, como a civil ou mesmo a improbidade administrativa. No caso dos autos, entendo restar configurada atipicidade da conduta do acusado, uma vez que restou demonstrando nos autos que os repasses realizados encontram-se dentro do limite estabelecido na Carta Magna. A Representação do Ministério Público de Contas constante às fls. 48/54, dos autos, baseou-se em uma Resolução Normativa do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas de nº 001/2005, que posteriormente foi revogada pela Resolução Normativa nº 004/2013. Analisando o teor do Ofício DFAFOM nº 053/2006, de 04.10.06, e da orientação técnica constante do processo TC-16162/2009, de 17.12.09, por meio dos quais se identificou e definiu o limite de repasse e gastos anuais da Câmara Municipal de Maceió, chega-se a conclusão que o duodécimo repassado em valores maiores ao estabelecido na Resolução normativa nº 004/2013, se deu em consequência das emendas apresentadas pelo Legislativo e sua Mesa Diretora, resultando nas leis orçamentárias dos anos de 2010, 2011 e 2012. Consta na orientação técnica do processo TC-16162/2009 que o valor de repasse máximo em 2010, e corrigido no ano subsequente, seria de R$ 45.155.751,85, valor superior ao repassado nos anos de 2010 e 2011 ao Legislativo Municipal, que foram, respectivamente, no valor de R$ 34.706.133,79 e R$ 41.062.811,03. Nesse rumo, no ano de 2012, além da atualização do valor limite, verifica-se que houve justificativa para o aumento do duodécimo, por ter havido reajuste na base de cálculo que fora utilizada, além das modificações ocorridas com o advento da Lei Complementar nº 141/2012, que regulamentou o § 3o , do art. 198, da CF/88, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde. Dessarte, as provas acostadas aos autos revelaram haver atipicidade na conduta do Réu. Em verdade, para a configuração do crime imputado ao acusado deve restar configurado o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo. Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt, que trata acerca do princípio da culpabilidade, “impede a atribuição de responsabilidade objetiva. Ninguém responderá por um resultado absolutamente imprevisível, se não houver obrado com dolo ou culpa” (in Manual de Direito Penal – Parte Geral, vol. 1, 6ª edição, São Paulo: Saraiva, 2000, p.14). Os Tribunais Pátrios já se posicionaram quanto ao tema, in verbis: PENAL. CRIME DE PREFEITO. DESVIO E APLICAÇÃO INDEVIDA DE RENDAS PÚBLICAS. EMPREGO INDEVIDO DE RECURSOS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPERFEIÇÃO TÉCNICA EM OBRA DE ENGENHARIA. PROVA DA CORREÇÃO DAS IRREGULARIDADES. 1. Não tipifica os crimes de “desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas” ou “empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com planos ou programas a que se destinam” (Decreto-lei nº 201/67 art. 1º, III e IV), a ocorrência de irregularidades técnicas em obras de engenharia realizadas por Município, com recursos da FUNASA, menos ainda quando as irregularidades são corrigidas. 2. Para a caracterização do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) é imprescindível a demonstração da vontade de praticar a conduta incriminada. 3. Rejeição da denúncia (TRF 1, Segunda Seção, Inquérito 200301000210947, DJ 30/03/2007, rel. Juiz Federal Saulo Casali Bahia (convocado). AÇÃO PENAL. CRIME DE PREVARICAÇÃO (ART. 319 DO CP) E DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 201/67). AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. 1. A configuração do crime de prevaricação requer a demonstração não só da vontade livre e consciente de deixar de praticar ato de ofício, como também do elemento subjetivo específico do tipo, qual seja, a vontade de satisfazer “interesse” ou “sentimento pessoal”. Instrução criminal que não evidenciou o especial fim de agir a que os denunciados supostamente cederam. Elemento essencial cuja ausência impede o reconhecimento do tipo incriminador em causa. 2. A acusação ministerial pública carece de elementos mínimos necessários para a condenação do parlamentar pelo crime de responsabilidade. Os depoimentos judicialmente colhidos não evidenciaram ordem pessoal do prefeito de não-autuação dos veículos oficiais do Município de Santa C ruz do Sul/RS. A mera subordinação hierárquica dos secretários municipais não pode significar a automática responsabilização criminal do prefeito. Noutros termos: não se pode presumir a responsabilidade criminal do prefeito, simplesmente com apoio na indicação de terceiros – por “ouvir dizer” das testemunhas -; sabido que o nosso sistema jurídico penal não admite a culpa por presunção. 3. O crime do inciso XIV do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67 é delito de mão própria. Logo, somente é passível de cometimento pelo prefeito mesmo (unipessoalmente, portanto) ou, quando muito, em coautoria com ele. Ausência de comprovação do vínculo subjetivo, ou psicológico, entre o Prefeito e a Secretária de Transportes para a caracterização do concurso de pessoas, de que trata o artigo 29 do Código Penal. 4. Improcedência da ação penal. Absolvição dos réus por falta de provas, nos termos, do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. (STF – AP – Ação Penal 447 – Plenário – Rel. Min. Carlos Brito – 18.02.2009) Ausente o elemento subjetivo do tipo, eis que restou demonstrada a boa-fé do ex-gestor, não há crime a punir. Ex positis, ABSOLVO SUMARIAMENTE o Réu das acusações que lhe são imputadas, por entender que o fato narrado evidentemente não constitui crime, nos termos do inciso III, do artigo 397, do Código de Processo Penal. Sem custas. Após o transito em julgado, proceda-se à baixa, observando-se as formalidades legais e de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,15 de janeiro de 2015. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito em Substituição