O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) jugou e foi considerada inconstitucional, e de forma unânime, a legislação que concede gratuidade em estacionamentos privados de Maceió.
Proposta pelo vereador Silvânio Barbosa, a Lei Municipal nº 6.621, de 18 de abril de 2017, já havia sido considerada inconstitucional em primeira instância.
Em 9 de maio de 2017, o Pleno do Tribunal de Justiça havia concedido medida cautelar suspendendo os efeitos da lei até o julgamento definitivo pautado para esta terça.
A gratuidade deveria ser concedida somente mediante apresentação de notas fiscais comprovandos gastos dez vezes maior que a taxa local. Quem utilizasse o estacionamento em período inferior a 30 minutos ficaria isento do pagamento.
ERRATA AO ANTERIOR
EXIJA E MANTENHA SEUS DIREITOS, NOS ESTACIONAMENTOS PAGOS!
Joilson Gouveia*
Eis, abaixo transcrito, uma notícia nada interessante, benéfica e salutar ao cidadão e cidadã contribuintes ou clientes e fregueses de tais locais de compras, a saber:
“O Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas decidiu pela inconstitucionalidade da legislação que concede gratuidade em estacionamentos de shoppings e supermercados em Maceió.
A lei nº 6.621/2017 é de autoria do vereador Silvânio Barbosa e havia sido suspensa em junho de 2017 após o Tribunal de Justiça conceder liminar à Associação Brasileira de Shopping Centers.
Na sessão desta terça-feira (30), o pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas julgou inconstitucional a legislação. O Pleno acatou a argumentação da associação, que defendeu que a legislação fere a livre iniciativa e livre concorrência.
A aprovação da lei gerou um grande imbróglio jurídico, além de muita confusão entre consumidores e os estabelecimentos. Posteriormente, os shoppings conseguiram liminares que autorizavam a retomada da cobrança”. – Na íntegra in http://www.alagoas24horas.com.br/1126616/gratuidade-em-estacionamentos-de-shoppings-e-inconstitucional-diz-tj/
Ora, sendo “a livre iniciativa e livre concorrência” “feridas” pela “inconstitucional lei”, assim admitida, reconhecida e declarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que tenhamos nós, cidadãos e cidadãs, contribuintes, compradores, fregueses e clientes desses locais, também “a livre iniciativa e a livre opção” e o livre alvedrio, nuto, talante, escolha e, sobretudo, o Direito de não frequentarmos nem comprarmos nesses locais; ou não?
Simples: o dinheiro é seu; gaste-o onde for melhor para você; claro! Não vá ao que não acolhe e serve bem ao seu cliente! É uma livre inciativa e opção nossa!
Por outro lado, em contrapartida, pagando-se pelo estacionamento nesses referidos locais, que serão responsáveis por todos os danos e avarias ou furtos e roubos dos e nos veículos estacionados em tais “estacionamentos para clientes em compras”. Em compensação, aos clientes restam as garantias já firmadas pela Justiça, cujas lides, contendas embates judiciais têm garantido ressarcimento e indenizações aos clientes que sofram quaisquer danos, avarias, furtos e roubos, ao postularem em Juízo; ou não?
A ver a farta, mansa e pacífica jurisprudência sobre o tema: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=VEICULO+FURTADO+EM+ESTACIONAMENTO+DE+SUPERMERCADO.+INDENIZACAO.+ADMISSIBILIDADE
Enfim, se o ticket, recibo ou fatura, de estacionamento e das compras realizadas nesses locais, não servem como pagamento do estacionamento, que sirvam de espeque, estribo e lastro para eventual ação indenizatória, em caso de avarias, danos, furtos e roubos de e no seu veículo; claro! Bem por isso e para isso, de posse do ticket ou recibo, inspecione seu veículo antes de deixar o local, e, se houver quaisquer sinistros, fotocopie-o ou fotografe-os, para incontinenti Ação Judicial!
Abr
*JG
P.S.: Postado in http://www.alagoas24horas.com.br/1126616/gratuidade-em-estacionamentos-de-shoppings-e-inconstitucional-diz-tj/ e https://eassim.com.br/tj-lei-de-gratuidade-em-estacionamento-privado-e-inconstitucional/
EXIJA E MANTENHA SEUS DIREITOS, NOS ESTACIONAMENTOS PAGOS!
Joilson Gouveia*
Eis, abaixo transcrito, uma notícia nada interessante, benéfica e salutar ao cidadão e cidadã contribuintes ou clientes e fregueses de tais locais de compras, a saber:
“O Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas decidiu pela inconstitucionalidade da legislação que concede gratuidade em estacionamentos de shoppings e supermercados em Maceió.
A lei nº 6.621/2017 é de autoria do vereador Silvânio Barbosa e havia sido suspensa em junho de 2017 após o Tribunal de Justiça conceder liminar à Associação Brasileira de Shopping Centers.
Na sessão desta terça-feira (30), o pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas julgou inconstitucional a legislação. O Pleno acatou a argumentação da associação, que defendeu que a legislação fere a livre iniciativa e livre concorrência.
A aprovação da lei gerou um grande imbróglio jurídico, além de muita confusão entre consumidores e os estabelecimentos. Posteriormente, os shoppings conseguiram liminares que autorizavam a retomada da cobrança”. – Na íntegra in http://www.alagoas24horas.com.br/1126616/gratuidade-em-estacionamentos-de-shoppings-e-inconstitucional-diz-tj/
Ora, sendo “a livre iniciativa e livre concorrência” “feridas” pela “inconstitucional lei”, assim admitida, reconhecida e declarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que tenhamos nós, cidadãos e cidadãs, contribuintes, compradores, fregueses e clientes desses locais, também “a livre iniciativa e a livre opção” e o livre alvedrio, nuto, talante, escolha e, sobretudo, o Direito de não frequentarmos nem comprarmos nesses locais; ou não?
Simples: o dinheiro é seu; gaste-o onde for melhor para você; claro! Não vá ao que não acolhe e serve bem ao seu cliente! É uma livre inciativa e opção nossa!
Por outro lado, em contrapartida, pagando-se pelo estacionamento nesses referidos locais, que serão responsáveis por todos os danos e avarias ou furtos e roubos dos e nos veículos estacionados em tais “estacionamentos para clientes em compras”; ou não?
A ver a farta, mansa e pacífica jurisprudência sobre o tema: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=VEICULO+FURTADO+EM+ESTACIONAMENTO+DE+SUPERMERCADO.+INDENIZACAO.+ADMISSIBILIDADE
Enfim, se o ticket, recibo ou fatura, de estacionamento e das compras realizadas nesses locais, não servem como pagamento do estacionamento, que sirvam de espeque, estribo e lastro para eventual ação indenizatória, em caso de avarias, danos, furtos e roubos de e no seu veículo; claro!
Abr
*JG
P.S.: Postado in https://eassim.com.br/tj-lei-de-gratuidade-em-estacionamento-privado-e-inconstitucional/