26 de abril de 2024Informação, independência e credibilidade
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Um foco nos reajustes feitos no apagar das luzes do Legislativo

Praticamente todos adotaram a mesma atitude: de conceder reajustes generosos para os representantes do Legislativo e do Executivo começarem os respectivos mandatos ‘por cima’

O despacho do desembargador Domingos de Araújo Lima Neto, que na última quarta-feira (25) manteve decisão da comarca de Palmeira dos Índios, suspendendo o reajuste de 30% aprovado pela Câmara Municipal no apagar das luzes de 2016, para os vereadores da cidade, joga um foco que pode – e deveria – refletir em todos os municípios. Porque praticamente todos adotaram a mesma atitude: de conceder reajustes generosos para os representantes do Legislativo e do Executivo começarem os respectivos mandatos ‘por cima’.

Um acinte num ano em que só se falou em crise e que a maioria dos servidores públicos não teve reajuste salarial; quem teve foi abaixo da inflação, e muitos amargaram atrasos salariais, inclusive na própria cidade de Palmeira dos Índios,  onde nas vésperas de natal, dia os vereadores aprovaram lei elevando os próprios salários.

Em Mata Grande, município sofrido pela pobreza, afetado pela seca, os vereadores chegaram a reajustar os subsídios em 140% (pasmem! 140%). Mas a repercussão negativa foi tão grande – e não poderia ser diferente – que eles mesmos anularam o reajuste.

Em Palmeira, houve ranger de dentes. Os vereadores espernearam, com a anulação, alegaram que o aumento já estava previsto na lei orçamentária anual e que o Judiciário não poderia interferir em atos internos do Legislativo. Mas para o desembargador Domingos Neto reafirma que cabe, sim, ao Judiciário, invalidar atos ilegais, de quem quer que seja.

Mérito e competência à parte, o reajuste autoconcedido é imoral, configura causa própria – no caso daqueles que renovaram o mandato – e algumas anomalias mais, como reflete o próprio despacho judicial: “O ato que prevê majoração dos subsídios dos vereadores, dias antes do início de nova legislatura afronta nitidamente os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, infringindo o art. 29,VI, da CF/88, cuja interpretação deve ser conferida à luz daqueles, bem como o art. 21, parágrafo único, da lei complementar nº 101/2000, cuja previsão temporal é plenamente aplicável à hipótese”, fundamentou Domingos Neto.

Como dissemos, a decisão deveria ser extensiva a todas as Câmaras que tiveram reajustes no apagar das luzes da legislatura passada.

Pelo aspecto legal e moral.