27 de abril de 2024Informação, independência e credibilidade
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Advogado: Ceal é uma exceção e governo precisa indenizar Alagoas

Com a Ceal nas mãos da União, Alagoas não conseguiu acompanhar a competitividade do setor elétrico e reduziu severamente sua capacidade de arrecadação do ICMS sobre a energia elétrica.

Por Heleno Taveira Torres

A privatização da Ceal (Companhia Energética de Alagoas) é um caso repleto de gravíssimos erros administrativos e da ineficiência da burocracia federal. Só a ignorância dos fatos e o longo tempo transcorrido explicam as dificuldades de sua compreensão. Soma-se a isso a proposta do governo federal de vender a empresa por míseros R$ 50 mil reais, sem qualquer avaliação independente ou processo licitatório para escolher a melhor proposta e o maior lance.

O que diferencia o caso, porém, é que cabe à União indenizar Alagoas por não ter pago até o momento a outra metade do preço de venda da Ceal, em claro abuso de posição dominante.

Portanto, como a situação da Ceal é diferente das demais distribuidoras de energia, não pode ser vendida nas mesmas condições. Passemos a esclarecer os motivos.

O Estado de Alagoas enfrentou uma crise financeira de 1995 a 1997 e celebrou acordos com a União para renegociação de sua dívida pública. Antecipou receitas derivadas da privatização de empresas ou serviços estaduais. A Assembleia Legislativa autorizou o Executivo transferir o controle acionário da Ceal para a União, pela Lei Estadual 5.851/1996.

Em 1997, medida provisória autorizou a União foi autorizada a adquirir ações ordinárias e preferenciais da Ceal. E, com a interveniência do BNDES Assim, no mesmo ano foi assinado o “Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças entre o Estado de Alagoas e ELETROBRAS”. Com isso, 50% do capital votante da Ceal foi para a Eletrobras.

O pagamento em dinheiro seria dividido em duas parcelas: uma parcela de valor fixo, a título de antecipação do valor; e outra parcela de natureza variável, a ser definida com o leilão da companhia. Esta nunca foi paga pela União.

O leilão chegou a ser realizado em 1998 no âmbito do PND (Programa Nacional de Desestatização), mas não houve interessados. A União, aproveitando-se da sua condição de “credora” privilegiada, recusou-se a cumprir a lei em vigor e não realizou novo leilão para, com o preço alcançado, abater a dívida do Estado. Alagoas foi o único Estado a não obter da União a amortização extraordinária da sua dívida pública.

O Estado de Alagoas perdeu a chance de vender a Ceal com ágio superior a 90%, a exemplo do ocorrido com a estatal de Sergipe, leiloada na mesma época e no mesmo contexto.

Certamente, aquele que detém posição contratual dominante deve zelar para que sua conduta não falseie a realidade do mercado, ou mesmo cause danos não razoáveis ao contratante. Soma-se o fato de que a quitação da parcela complementar dependia apenas da União, em claro “hold up”.

Pela fórmula Learned Hand da jurisprudência norteamericana, o potencial de dano e culpa surge quando uma das partes age sem adotar medida de precaução cujos custos marginais sejam menores que a consequente redução do dano marginal esperado.

Este motivo, portanto, justifica a venda da Ceal separada das demais distribuidoras, pois cabe à União indenizar Alagoas mediante abatimento (amortização) da sua dívida.

Com a Ceal nas mãos da União e sem previsão de privatização, Alagoas não conseguiu acompanhar a competitividade do setor elétrico nacional, perdeu chances de atração de investimentos e reduziu severamente sua capacidade de arrecadação de impostos, como o ICMS sobre a energia elétrica.

A melhor alternativa para a União é admitir o encontro de contas entre o valor remanescente da aquisição da Ceal, e a dívida pública existente. Por 3 motivos:

  1. a Lei 9.496/1997 estabelece que a amortização extraordinária deve ocorrer com aplicação de taxa de juros de 6% a.a., e por legislação conforme à própria Lei de Responsabilidade Fiscal;
  2. confere efetividade à manifestação de vontade da União ao anuir o “PROTOCOLO DE ACORDO ENTRE O GOVERNO FEDERAL E O GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS”;
  3. concretiza o princípio da isonomia entre os entes federados, no equilíbrio federativo necessário à aplicação do acordo de dívidas estaduais da Lei Complementar 148/2014.

Logo, não é necessário nenhum ato jurídico adicional de autorização do pagamento.  Os critérios estão todos na lei e a União não pagou o que deve a Alagoas na forma do contrato em vigor.

Autor

Heleno Taveira Torres

Heleno Taveira Torres

Heleno Taveira Torres é advogado. Professor titular de direito financeiro da Faculdade de Direito da USP, foi vice-presidente da IFA (International Fiscal Association).