25 de abril de 2024Informação, independência e credibilidade
Blog da Graça Carvalho

Decisão do STF amplia poderes dos cartórios na oferta de serviços remunerados

Maioria dos ministros seguiu o voto do relator, no julgamento de ADI ajuizada contra alterações promovidas em 2017 na Lei de Registros Públicos

Pleno do STF – Foto: Nelson Jr – Assessoria

Mais poderes aos cartórios. Em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5855, ajuizada pelo Partido Republicano Brasileiro (PRB), o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (10) que a ampliação de serviços remunerados oferecidos por cartórios de registro civil de pessoas naturais é constitucional, desde que sejam conexos às atividades cartorárias e que o convênio que os autorize seja homologado pelo Judiciário.

A ação foi ajuizada pelo PRB para questionar alterações na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) que possibilitam a prestação de “outros serviços remunerados” por parte desses cartórios. O partido argumentou que as emendas à Medida Provisória (MP) 776/2017 (convertida na Lei 13.484/2017), inseridas durante o processo legislativo para incluir os parágrafos 3º e 4º do artigo 29, seriam inconstitucionais e apontou, ainda, violação à reserva de iniciativa do Poder Judiciário para propositura de leis sobre a matéria.

Em sua análise, o ministro relator, Alexandre de Moraes – que antes havia reconhecido liminarmente a tese da inconstitucionalidade – considerou que a MP 776/2017 tem, entre seus objetivos, dar maior acesso ao registro civil, e as emendas legislativas apenas ampliaram a ideia original. Ele destacou, porém, que as alterações nas normas referentes à fiscalização dos serviços terminaram por afastar a possibilidade de que ela fosse feita pelo Judiciário. Em seu voto, o ministro determina que seja dada interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo que autoriza os cartórios de registro civil de pessoas naturais a prestarem outros serviços remunerados, por meio de convênio (artigo 29, parágrafo 3º), alegando que não há obstáculo à ampliação do escopo, desde que os novos serviços sejam relacionados com a atividade dos cartórios, ou seja, emissão de documentos públicos.

Em relação ao parágrafo 4º do referido artigo, Moraes declarou a nulidade parcial, com supressão da expressão “independe de homologação”, no texto, para assentar a necessidade de homologação dos convênios pelo Judiciário local, atendendo à exigência constitucional. Foi seguido, em ambos os pontos, pelo voto da maioria, exceto o ministro Marco Aurélio, que julgou a ação totalmente procedente.

Com a decisão, foi restabelecida a eficácia do Provimento 66 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a prestação de serviços referentes à identificação de pessoas pelos cartórios mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas.

MEDIDA CAUTELAR

A eficácia de dispositivos da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) estava suspensa desde dezembro de 2017, por liminar concedida pelo próprio ministro Alexandre de Moraes, na mesma ADI ajuizada pelo PRB.

Na decisão anterior, ele explicou que o texto da lei questionada não fornecia elementos para a identificação das atividades autorizadas a serem desempenhadas por esses cartórios, sugerindo que o escopo dessa iniciativa diria respeito à emissão de documentos públicos como passaportes, CPF, carteira de trabalho e afins. Diante disso, o ministro Moraes orientou sua decisão liminar na leitura de que a matéria não trata estritamente de registros públicos, competência legislativa da União, mas sim do regime jurídico de serviço auxiliar vinculado ao Poder Judiciário, a quem a Constituição reserva a competência para organizá-los e fiscalizá-los.

“A norma impugnada autoriza o desempenho de atividades remuneradas antes não inseridas no rol de atribuições delegadas, implicando alteração significativa no regime de delegação dos ofícios de registro de pessoas naturais”, disse, então, o ministro, destacando que “a jurisprudência do STF reconhece a inconstitucionalidade formal de normas sobre esses serviços que não sejam editadas por iniciativa dos respectivos tribunais”, explicou ao deferir a medida cautelar.

Mudou de ideia, durante a instrução do processo, para reconhecer a constitucionalidade, desde que os serviços sejam homologados pelo Judiciário.

  • Com assessoria do STF