20 de abril de 2024Informação, independência e credibilidade
Fátima Almeida

Decreto amplia teto para contratações diretas, sem licitação

Novos valores valem a partir de 19 de julho

(*) Por Graça Carvalho

Novidade no mundo das compras e serviços envolvendo verba pública. Depois de 20 anos, a tabela que limita os valores das modalidades de licitação – concorrência, tomada de preços e convite –  foi atualizada.  Os novos valores, previstos no  Decreto nº 9.412/2018, foram publicados ontem no Diário Oficial da União e vão poder  ser aplicados a partir de 19 de julho, próximo.

Especialistas no assunto já calculam o impacto da mudança nos casos de contratação direta, ou seja, de dispensa de licitação. O advogado Dawison Barcelos, no seu portal “O Licitante”,  chama a atenção  para o aumento dos limites desse tipo de contratação, que  deve subir para  algo em torno de R$ 33 mil, no caso de obras e serviços de engenharia; e R$ 17 mil, para demais serviços e compras.

Até o decreto entrar em vigor, continuam valendo os limites atuais. O gestor público só pode dispensar licitação quando as obras e serviços de engenharia  não ultrapassarem o teto de  R$ 15 mil, para obras e serviços de engenharia; e R$ 8 mil, para demais serviços e compras.

Esses valores são resultantes do cálculo de 10% sobre os limites atualmente vigentes  da modalidade convite, referidos na Lei de Licitações (art. 23, I “a” e II “a”). Ou seja, hoje, até R$ 150 mil, para contratação de obras e serviços de engenharia;  e até R$ 80 mil, para demais serviços e compras. A partir de 19 de julho, serão 10% de R$ 330 mil, para obras e serviços de engenharia; e R$176 mil, para demais serviços e compras.

O Blog ouviu o advogado alagoano Igor Cavalcante, que tem  experiência em gestão de procedimentos de licitação, especificamente sobre o impacto da atualização dos valores nos procedimentos licitatórios envolvendo o procedimentos ligados ao Convite.

Para ele, o impacto direto será reduzido, uma vez que essa modalidade de licitação (convite) está praticamente em desuso, no contexto atual  de “caças às bruxas”, de busca por culpados, de enxugar gastos públicos, de investigar corrupção. “Os gestores mais cautelosos estão preferindo optar pelas modalidades mais rigorosas, até quando o objeto envolvido pode ser licitado por meio da modalidade convite”, afirmou o especialista.

De fato, diferente da concorrência e da tomada de preços, que têm procedimentos mais rígidos, a modalidade convite  exige apenas três interessados, cadastrados ou não, que podem manifestar interesse na licitação 24 horas antes. Ou seja, trata-se de uma modalidade que, se não fiscalizada, abre muitas brechas para favorecimentos e outras ilegalidades.

Há muitos casos, isso sempre divulgado na imprensa, em que não há uma disputa real entre os três interessados quando a licitação é exigida e a modalidade é Convite, mas uma verdadeira farsa, onde quem vence é a pessoa (física ou jurídica) mais adequada aos fins ilícitos do mal gestor.

É também fato público que gestores mal intencionados, nos quatro cantos do país, tentam fracionar os valores de determinada contratação para se enquadrar nos limites de dispensa  em função do pequeno valor, sendo  por isso, alvos prediletos da fiscalização dos Tribunais de Conta e do Ministério Público.

Em tempo, será que já tem gente recalculando sua tentativa de fracionamento?

Confira a íntegra do Decreto http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9412.htm