18 de abril de 2024Informação, independência e credibilidade
Maceió

MPC e MPE recomendam mudanças dos Projetos de Lei da LOA e da LDO de Maceió

Projetos de Lei encaminhados à Câmara de Vereadores não deixam claro a necessidade de aprovação prévia do Poder Legislativo nas alterações orçamentárias

Os Ministérios Públicos de Contas e Estadual (MPC/AL e MPE/AL) expediram duas recomendações ao presidente da Câmara Municipal de Maceió, Kelmann Vieira, para que ele proponha as mudanças necessárias aos Projetos de Lei Orçamentária Anual (LOA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), de modo a garantir uma gestão fiscal responsável e adequá-los à disciplina constitucional sobre o tema.

O objetivo é evitar excessos por parte do Poder Executivo na execução do orçamento público de Maceió em 2020, e ainda garantir a participação do Poder Legislativo Municipal nas readequações financeiras do orçamento geral.

O Procurador de Contas Pedro Barbosa Neto e o Promotor de Justiça Marcus Rômulo Maia de Mello, identificaram a necessidade de adequação dos artigos 4º, 11 e 12 do projeto de lei que versa sobre a LOA, e dos incisos III e IV do art. 37 do PL referente à LDO.

Isso aconteceu após análise dos dois projetos de lei que compõem o sistema de planejamento integrado dos instrumentos orçamentários, juntamente, com o Plano Plurianual (PPA). O presidente da Câmara de Maceió tem 15 dias para informar aos membros dos órgãos ministeriais se vai ou não acatar as recomendações.

LOA

Os membros dos Ministérios Públicos destacaram a necessidade de adequação do texto para impor limite máximo ao prefeito de Maceió quanto à utilização de créditos suplementares durante a execução do orçamento de 2020, evitando assim que o gestor faça ajustes na peça orçamentária à sua própria vontade.

Uma vez que se aprovado o texto originalmente enviado à Câmara, os vereadores concederão um verdadeiro cheque em branco ao gestor, dando a ele, plenos poderes para modificar o orçamento no limite que lhe achar mais conveniente. De acordo com as recomendações, o texto encaminhado à Câmara cria situação de possível conflito com o regime constitucional aplicável à matéria.

Neste caso, acredita-se que 10% sobre o total das despesas fixadas seja um percentual razoável para a concessão de créditos adicionais suplementares, devendo o parlamento fazer reflexão detida sobre o tema, sob pena de eventual percentual em excesso representar verdadeira desfiguração do orçamento original.

Os MPs querem evitar ainda que os créditos suplementares sejam utilizados para criação de novas dotações, o que também viola o regime constitucional, uma vez que tais operações devem se dar por meio de crédito especial, para o qual não se permite autorização genérica veiculada na LOA e configura mais uma imprecisão passível de ajuste de redação legislativa.

A recomendação conjunta requer ainda que o artigo 11, do Projeto de Lei da LOA, explicite que as medidas de limitação de empenho nas hipóteses estipuladas não alcancem despesas que comprometam ao atendimento das políticas destinadas à criança e ao adolescente, garantindo a absoluta prioridade veiculada no art. 227 da Constituição e disposições do ECA, conforme já se fez constar na Recomendação Conjunta MPC/MPE nº. 01/2019/2ªPC/PBN, expedida anteriormente.

LDO

Outro ponto que requer uma maior atenção dos vereadores e que se faz necessário adequações, diz respeito ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

O texto precisa deixar claro a necessidade de aprovação prévia da Câmara Municipal de Maceió para a realização de alterações orçamentárias, do tipo transferência, no sentido de evitar que as decisões que modificam o orçamento não fiquem a cargo exclusivamente do chefe do Executivo.

O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de Maceió, instrumento essencial para a elaboração e execução do orçamento geral do Município do próximo ano, aborda de forma genérica e abstrata a possível realização de transferência orçamentária, sem deixar claro a necessidade de aprovação prévia do Poder Legislativo, o que fere a disciplina constitucional sobre a matéria.

A LDO em seu artigo 37, incisos III e IV, diz que as alterações na lei orçamentária referentes à categoria econômica e grupo de natureza da despesa sejam feitas mediante portaria da Secretaria Municipal de Economia.

Não pode o legislador autorizar nas leis orçamentárias que a repriorização das ações governamentais fique somente a critério do Executivo, o que desvirtuaria e enfraqueceria o orçamento público como instrumento de planejamento e participação do Legislativo, além de possibilitar desvio de finalidade pública.

De acordo ainda com a recomendação, o instrumento de transferência orçamentária tratado na LDO viabiliza irrestrita mudança de vontade do Poder Público no restabelecimento de prioridades, na medida em que possibilita, por ato do executivo, alterações na categoria econômica da despesa, transformando despesa de capital (investimentos, inversões financeiras, etc) em despesa corrente (custeio – da máquina pública – e transferências correntes) e vice-versa, o que é vedado.